Artigos

A ABEG - Associação Brasileira de Empresas de Projeto e Consultoria em Engenharia Geotécnica - tendo tomado conhecimento da existência do Projeto de Lei no. 4288, que dispõe da obrigatoriedade dos projetos de fundações de edifícios com mais de três pavimentos, se basearem em laudo geotécnico a ser elaborado por geólogos ou engenheiros de minas, em conjunto com engenheiros civis, vem manifestar sua opinião a respeito do projeto de lei.

O engenheiro civil possui formação - desde o primeiro ano do curso - eminentemente voltada para aspectos quantitativos. Sua visão e enfoque global são moldados por matérias essenciais como cálculo, física, estatística, resistência dos materiais, mecânica dos fluídos e teoria das estruturas. Sobre essa base conceitual transmitida ao longo dos 3 primeiros anos do curso que são ministradas as matérias de especialização do currículo de engenharia civil.


- Na elaboração de um parecer ou laudo sobre fundações, o profissional deve avaliar uma série de fatores entre os quais se pode destacar:

- Projeto de arquitetura da obra a ser edificada;

- Projeto de arquitetura da obra a ser edificada;

- Investigação das fundações dos vizinhos e avaliação de suas implicações sobre a obra;

- Conhecimento das características do subsolo;

- Verificação da necessidade de escoramentos provisórios e/ou permanentes;

- Verificação da necessidade de rebaixamento provisório ou permanente do lençol freático e suas conseqüências sobre os vizinhos;

- Conhecimento dos tipos de fundações disponíveis no mercado e suas limitações técnicas em função das características do subsolo;

- Análise das alternativas tecnicamente equivalentes e seus custos.

- Definição do método construtivo da obra.

 
Aliás, outro não foi o objetivo da NBR 8044:1983 que conceitua um Projeto Geotécnico, dentre os quais se inclui um parecer ou um projeto de fundação, como sendo um trabalho representado pelo conjunto de documentos que encerram análises, interpretações, e conclusões de investigações de campo e laboratório, estudos, cálculos, desenhos, especificações e relatórios conclusivos necessários para enfocar e caracterizar, quantitativamente, os aspectos geotécnicos envolvidos nas obras previstas, bem como os necessários para permitir o dimensionamento das mesmas obras, no grau de detalhamento exigido nas várias fases do projeto.

Portanto, um parecer ou laudo sobre fundações não deve ser encarado como uma mera apreciação das características do subsolo, mas sim uma ampla avaliação de todos os fatores envolvidos na construção da fundação e das obras enterradas, (subsolos de garagem) exigindo vivência na construção civil e no projeto e execução de fundações.

Na avaliação da ABEG, apenas o engenheiro civil tem condições de emitir esse parecer técnico recomendando o tipo de fundação que satisfaça aspectos técnicos e econômicos e que ao mesmo tempo reduza as eventuais interferências nas construções vizinhas.
 
A justificação exarada do Projeto de Lei peca pela generalidade, uma vez que a interação solo-estrutura não se dá apenas - e tão simplificadamente - em função de número de pavimentos, podendo ser igualmente importante em construções baixas como, por exemplo, murros de arrimo, estruturas enterradas, galpões industriais etc.

Essas são as considerações da ABEG a respeito do projeto de lei em pauta, não acreditando, por princípio que as soluções dos problemas levantados possam ser resolvidos através de lei. Entretanto caso o caminho escolhido esse, esta associação, que congrega empresas e profissionais que militam na área há mais de 40 anos, não se furtará ao dever de contribuir ao aperfeiçoamento do seu texto.

Ler 1512 vezes

About The Author